Dos alimentos devidos a ex-cônjuge – Solidariedade pós-conjugal

Introdução

A temática analisada no presente relatório incide sobre o direito a alimentos do ex-cônjuge.

A escolha do tema em análise fica a dever-se ao facto de: “[a]o interesse teórico acrescem o interesse prático e a atualidade do tema. (…) a arquitetura do direito patrimonial da família não se encontra, contudo, ainda devidamente adaptada à nova realidade da economia do conhecimento1.”

Como sabemos, pelo casamento estabelecem-se dois grandes tipos de relações entre os cônjuges – pessoais e patrimoniais. Ora, é dentro destas últimas que se insere o direito a alimentos, mais precisamente, no dever de assistência.

A obrigação de alimentos é um instituto que surge historicamente; já em finais do século XVIII existia legislação que impunha a certos sujeitos a obrigação de prestar alimentos a outrem2.

Sendo tal obrigação um dos efeitos do divórcio evidenciam-se, após uma breve referência às relações patrimoniais que se estabelecem entre os cônjuges, pelo casamento, os efeitos do divórcio e suas consequências jurídicas. Nesse âmbito, pretende também fazer-se notar a mudança de conceção de divórcio trazida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro.

Seguir-se-á uma análise do instituto da obrigação de alimentos ao ex-cônjuge. Aí descrevem-se alguns pontos que consideramos ser centrais nessa matéria e citam-se dois Acórdãos da Relação de Coimbra, sendo que relativamente ao último, é lançada uma questão e proposta uma solução no ponto denominado “Opinião Crítica”.

Ponto central no presente relatório é, ainda, a questão da solidariedade pós- conjugal, já que se entende que a solidariedade entre cônjuges deve permanecer mesmo após a dissolução do casamento.

I. Relações patrimoniais entre os cônjuges

A relação matrimonial surge como a primeira das relações de família; como a relação que, em resultado do casamento, liga os cônjuges entre si. Ela afeta profundamente e de forma duradoura a condição dos cônjuges, influenciando no seu regime a generalidade das relações jurídicas obrigacionais ou reais de que aqueles sejam titulares3.

Desta forma, podemos partir para uma definição de casamento, no sentido do mesmo consubstanciar um acordo entre os cônjuges, feito segundo as determinações da lei e do facto de se dirigir ao estabelecimento de uma plena comunhão de vida entre os mesmos4.

“O matrimónio dá origem à sociedade conjugal, em princípio a um Consortium omnis vitae5.”

O regime matrimonial é, por sua vez, o estatuto que regula as relações patrimoniais decorrentes do casamento, isto é, entre os cônjuges e entres estes e terceiros6.

Ora, do casamento decorrem efeitos pessoais e patrimoniais.

“A comunhão de vida, que é o casamento, enquanto estado, deve existir no duplo plano pessoal e patrimonial7.” Entendeu o legislador português que “a comunhão de vida entre os cônjuges implica uma comunhão de interesses patrimoniais exigindo um particular estatuto patrimonial. Assim, cada casamento está sujeito, nas suas relações patrimoniais, a regras diferentes daquelas que vigoram entre pessoas independentes8.”

Para uma definição do que seja o regime de bens, recorremos à aceção restrita de JORGE DUARTE PINHEIRO que o define como o conjunto de regras cuja aplicação define a titularidade sobre os bens do casal, isto é, as regras que permitem saber se determinado bem pertence ao património comum, ou ao património de um ou de outro cônjuge9.

Os efeitos patrimoniais que decorrem do casamento abrangem uma panóplia de aspetos, nomeadamente: a administração de bens dos cônjuges10, as ilegitimidades conjugais11, os poderes dos cônjuges relativamente aos bens que integram as várias massas patrimoniais12 e a responsabilidade por dívidas dos cônjuges13.

No que concerne aos últimos (e porque são os que relevam para a análise da temática em causa) torna-se relevante evidenciar que a sua disciplina foi profundamente alterada pela Reforma de 77, em conformidade com o princípio da igualdade dos cônjuges14 15.

O conjunto de normas que se aplica ao casamento independentemente do regime de bens denomina-se regime primário. Tais normas são regras universais e imperativas.

As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam nos termos do art.º 1688.º CC, isto é, pela dissolução do casamento, declaração de nulidade ou anulação do mesmo, sem prejuízo das disposições relativas a alimentos. Quando cessam as relações patrimoniais, há lugar à partilha, à luz do disposto no preceito seguinte do mesmo diploma.

“O entendimento do casamento enquanto comunhão de vida baseada na liberdade e na igualdade consubstancia o fundamento normativo da regra da partilha do património comum do casal em partes iguais após o divórcio16.”

Aliás, a própria CRP, no art.º 36.º determina o princípio da igualdade dos cônjuges; a disciplina dos efeitos patrimoniais foi profundamente alterada em 1977 em conformidade com este princípio constitucional17.

Ora, “entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, figura o dever de assistência18.” Este dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (cf. art.º 1675.º, n.º1 CC). O mesmo é dizer que tal dever é integrado por estas duas obrigações distintas19.

II. Efeitos e consequências jurídicas do divórcio em geral

O divórcio é, como se disse, uma das formas de dissolução do casamento. “A «questão do divórcio», de saber se deve ou não admitir-se o divórcio, está em si ultrapassada20”. “A admissão do divórcio é, atualmente, consensual. A questão que se levanta, hoje, relativamente ao divórcio, como referem PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA, é mais a dos seus efeitos, designadamente a da proteção aos filhos e ao ex-cônjuge que a dissolução do casamento tenha deixado em precária situação económica21.” Existem três conceções distintas de divórcio: o divórcio-sanção22, o divórcio- remédio23 e o divórcio-rutura24. Há uma tendência para o abandono da culpa como fundamento do divórcio e é nesse contexto que surge a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, a qual eliminou a culpa como causa de divórcio25 26.

“Entre os sistemas de divorcio-sanção, divorcio-remedio e divórcio pura constatação da rutura do casamento, o legislador optou claramente pelo último. Eliminou- se, consequentemente, o ilícito culposo como fundamento de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargaram-se os fundamentos objetivos da rutura conjugal, relevando qualquer causa que demonstre a rutura definitiva do casamento (art.º 1781.º, alínea d) do Código Civil)27.”

Com a Lei n.º 61/2008 de 31 de outubro estabeleceram-se três modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil (cf. arts.º 1775.º ss. CC), o divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal (cf. arts.º 1778.º-A CC) e o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (cf. arts.º 1779.º ss. CC)28.

Ora, o divórcio extingue a relação matrimonial e tem os mesmos efeitos jurídicos da dissolução por morte29. Consequentemente cessam os efeitos que emergem do casamento, nomeadamente no que concerne aos deveres conjugais e às relações patrimoniais30.

Pretende salientar-se que o divórcio apresenta efeitos patrimoniais.

No que respeita às consequências jurídicas do divórcio, as mesmas estabelecem- se relativamente a determinados pontos em concreto, sendo eles: alimentos, partilha, destino da casa de morada de família, responsabilidades parentais, reparação dos danos, perda de benefícios e apelidos.

Destas consequências será, então, analisada em particular a do direito a alimentos do ex-cônjuge.

III. Direito a alimentos do ex-cônjuge – a solidariedade pós-conjugal

A noção de alimentos encontra-se no art.º 2003.º CC31. REMÉDIO MARQUES apresenta a seguinte noção: “alimentos são obrigações de prestação de coisa (de dare, in caso, traduzidas em obrigações pecuniárias) ou de prestação de facto (de facere), que visam satisfazer o sustento, a habitação, o vestuário (…)32”.

Os alimentos são devidos pelas pessoas a eles vinculadas, nos termos do art.º 2009.º CC; assim, podemos dizer que o ex-cônjuge é, a par do cônjuge, uma das pessoas a eles vinculada (cf. a) do n.º1 do preceito supra indicado).

A obrigação de alimentos pressupõe a existência de um credor e de um devedor de alimentos, constituindo, desta forma, uma prestação de conteúdo patrimonial; tal patrimoniabilidade visa prover ao sustento do credor33.

No que respeita às suas características, destacam-se a patrimoniabilidade34, variabilidade35, indisponibilidade36 e exigibilidade37 38.

Quanto ao fundamento que serve de base à obrigação de alimentos, concordamos com o seguinte argumento: “[D]e forma puramente abstrata e genérica, poderíamos dizer que a obrigação legal de alimentos decorre de um dever de solidariedade entre os membros da família. Todavia, em bom rigor, algumas situações têm outras motivações (designadamente, a obrigação que vincula ex-cônjuges)39.”

Entende-se, assim, que a solidariedade e mantem após a dissolução do casamento. Não deve, no entanto, o ex-cônjuge ficar eternamente vinculado a obrigação de alimentos – clean break40. Neste sentido, evidenciamos que “[N]a verdade, o sistema de divórcio pura constatação da rutura do casamento e o principio da clean break ou da concentração dos efeitos do divórcio refletem uma conceção do casamento enquanto vinculo essencialmente fundado nos afetos e por eles condicionado na sua duração. Neste sistema de divórcio, o cônjuge economicamente dependente é titular de um direito a alimentos menos intenso41.”

Apesar de à luz do disposto no art.º 2016.º, n.º1 CC cada um dos cônjuges dever prover à sua subsistência após o divórcio, partilhamos da opinião de que “[E]xtinto o vínculo matrimonial pelo divórcio, cessam os deveres de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação. Manter-se-á, em certas circunstâncias, o dever de assistência42.” Neste sentido, “[P]rocuram-se equilíbrios normativos (…) e a solidariedade43. (…)”. Ao legislador compete “conformar aquela solidariedade patrimonial que encontra na comunhão conjugal a sua mais forte afirmação44.”

“Em todos os ordenamentos jurídicos em que se contempla a possibilidade de atribuição de um direito a alimentos pós-divorcio, a ideia central gira em torno do facto de, uma vez dissolvido o casamento e, consequentemente, desaparecidos os deveres recíprocos de cooperação e de assistência que vinculavam os cônjuges como efeito do matrimonio, um deles poder vir a encontrar-se em situação de necessidade (…)45”.

Princípio fulcral a observar nesta matéria será o da autossuficiência, isto é, cada um dos cônjuges deve prover a sua subsistência após o divórcio, como já evidenciamos anteriormente. De tal princípio decorre o caracter temporário desta obrigação46. Assim, o conceito de necessidade assume um papel essencial nesta disciplina, pelo que o que está em causa e releva ter em consideração, será uma ponderação entre a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga; o mesmo é dizer, entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Daí dizer-se também que “a obrigação de prestar alimentos, que a lei impõe aos presentes, é uma obrigação conjunta e não uma obrigação indivisível e solidária, porque o devedor só responde na medida das suas possibilidades47.”

Surge, assim uma questão: terá o cônjuge credor de alimentos o direito a manter o nível de vida de que beneficiou na constância do matrimónio? A resposta que nos facultada pelo art.º 2016.º-A CC é negativa: o cônjuge credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou durante o casamento.

Exemplo de tudo o que vem a ser exposto no presente relatório é o Ac. RC de 17-04-201248, cujo sumário49 refere expressamente que cada um dos ex-cônjuges deve prover à sua subsistência após o divórcio e que ex-cônjuge credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção do mesmo padrão de vida de que beneficiou ao longo do casamento. Daí se conclui que o direito a alimentos como consequência do divórcio apenas se constitui se o ex-cônjuge não tiver meios de subsistência e provada que seja essa incapacidade.

Julgamos pertinente, ainda, citar a título exemplificativo a síntese conclusiva do Ac. da Relação de Coimbra de 22-11-201150:

“Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º do Código Civil, ser reconhecido direito a alimentos a favor de ex-cônjuge, a prestar pelo outro.

A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á ponderando o binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil, atendendo ainda aos parâmetros apontados pelo nº3 do artigo 2016º do mesmo diploma legal.

Não constitui abuso de direito o facto da prestação de alimentos ser requerida por um dos ex-cônjuges contra o outro dezassete anos após a dissolução do casamento por divórcio, se apenas esse circunstancialismo ocorrer.”

No ponto seguinte do relatório será evidenciada a nossa opinião acerca da douta decisão, bem como ainda, da obrigação de alimentos a ex-cônjuge no geral.

IV. Opinião crítica

O casamento surge, como se sabe, como o contrato celebrado entre duas pessoas, mediante o qual se estabelece entre as mesmas, plena comunhão de vida. Através do casamento as partes vinculam-se a determinados deveres, denominados conjugais e que se encontram previstos no art.º 1672.º e ss. CC. De entre eles, importa-nos o de assistência, porquanto é em relação a este que se fala do direito a alimentos. Como já foi evidenciado supra, tal dever compreende duas obrigações distintas – a de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

É certo que se por um lado, com o divórcio, cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, assim como os deveres conjugais, por outro lado, assistimos a uma tutela do cônjuge mais vulnerável e economicamente mais frágil. O direito a alimentos surge nesse mesmo sentido, de acautelar e auxiliar o cônjuge que ficou mais prejudicado a nível económico com o divórcio.

No entanto, ao estudar o Ac. RC de 22-11-2012, que não considerou abuso de direito o pedido de alimentos ao ex-cônjuge, 17 anos após o divórcio, surgiu-nos a seguinte questão: não seria mais justo, e até pertinente, a existência de um prazo de prescrição? Isto é, em nossa modesta opinião e, não menosprezando a douta decisão do TRC, seria adequada a existência de um prazo para que ao ex-cônjuge fosse permitido formular tal pedido. Note-se que, apesar de a alteração das circunstâncias ser um fator relevante no que respeita à matéria de alimentos, tal alteração deve ser tida em consideração para qualquer um dos ex-cônjuges; no caso em apreço, a ex-cônjuge apenas pede alimentos 17 anos após o divórcio, sendo que a essa data o seu ex-cônjuge já havia contraído novo casamento, do qual tinha filhos. Para o ex-cônjuge marido houve uma alteração de circunstâncias, dado que o mesmo constituiu nova família, tendo a seu cargo filhos desse segundo matrimónio. Desta forma, e com o devido respeito pela doutíssima sentença, parece-nos óbvia a existência de abuso de direito e injusta a atribuição de alimentos à ex-cônjuge mulher, porquanto extravasa a tal questão da solidariedade pós- conjugal.

A falta de prazo de prescrição leva a que o ex-cônjuge, anos após a dissolução do casamento, possa vir a ter que prestar alimentos. Entendemos que isso pode por em causa a estabilidade do futuro do ex-cônjuge devedor de alimentos e, por outro lado, possibilita- se o recurso a este instituto por motivos que não dependam diretamente da dissolução do casamento.

A título exemplificativo, vejamos a seguinte hipótese: Carolina e Pedro são divorciados há 10 anos. Pedro fica desempregado e pretende que Carolina lhe pague pensão de alimentos, já que não dispõe, agora, de meios financeiros para prover ao seu sustento. Qual o fundamento em exigir pensão de alimentos ao ex-cônjuge 10 anos após a dissolução do casamento, por motivos económicos? Se o ex-cônjuge Pedro fica desempregado 10 anos após o divórcio, qual é o fundamento que justifica que Carolina seja obrigada a prestar alimentos? E se o ex-cônjuge pedir alimentos justificando não ser autossuficiente mas a real justificação for uma má administração dos seus rendimentos? Que culpa tem, nesse caso, o outro ex-cônjuge? A solidariedade pós-conjugal deve, em nossa opinião, ser limitada temporalmente e ter por base uma reestruturação da vida pessoal e financeira dos ex-cônjuges.

Conclusão

A obrigação de alimentos encontra-se alicerçada no princípio da solidariedade pós-conjugal, não se podendo, “com efeito, tratar os ex-cônjuges como se nunca tivessem sido casados. É que o divórcio não pode apagar o passado nem obstar ao desenvolvimento atual de determinadas consequências do matrimónio51.”

Ora, “o direito a alimentos é um direito estruturalmente obrigacional, funcionalmente familiar52.” Tendo em consideração essa funcionalidade familiar e sendo o casamento pós-moderno consubstanciado numa associação económica inspirada num espírito de partilha53, “tem-se em vista o equilíbrio entre a liberdade e a tutela do cônjuge economicamente mais vulnerável, entre a atenuação efetiva dos reflexos, também económicos, do vínculo conjugal e a proteção do cônjuge economicamente mais fraco. Em causa estão pois os princípios da igualdade dos cônjuges e da proteção do cônjuge economicamente mais fraco ou mais vulnerável. O legislador, por intermedio de normas de ordem pública de caracter essencialmente económico, tutela o cônjuge patrimonialmente mais frágil54.”

Concluímos, assim, que apesar de, nas palavras de MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ55, “não se poder tratar os ex-cônjuges como se eles nunca tivessem sido casados” e não obstante comungarmos da opinião de que deve haver solidariedade entre os ex-cônjuges no sentido de auxílio na manutenção das condições de vida essenciais, embora atendendo às necessidades de uma vida autónoma e digna56, deve no entanto e em nossa humilde tese existir um prazo para que o ex-cônjuge mais vulnerável possa pedir alimentos. Se por um lado a solidariedade conjugal se estende para além do casamento, por outro lado, não é vitalícia57. Assim, entendemos também não dever ser vitalício o prazo para o pedido de alimentos, tendo até em conta o já evidenciado princípio de que ao ex-cônjuge compete prover ao seu próprio sustento.

Referências

1 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, Considerações sobre alguns efeitos patrimoniais do divórcio na Lei n.º61/2008, de 31 de outubro: (in)adequação às realidades familiares do século XXI, in “E foram felizes para sempre…?, Uma análise critica do novo regime jurídico do divorcio”, coordenação de Maria Clara Sottomayor/Maria Teresa Féria de Almeida, Wolters Kluwer/ Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp.147 e segs., apud MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, in AAVV Estudos em homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Coimbra, Almedina, 2012, p.425.

2 LUÍS MIGUEL SIMÕES LUCAS PIRES, Os aspetos processuais e as garantias do direito a alimentos, in “Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família”, ano 1 – n.º2 – 2004, p.43.

3 FRANCISCO PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Introdução, Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª ed. Coimbra, Coimbra editora, 2008, p. 31.

4 Idem, p. 166.

5 EDUARDO DOS SANTOS, Direito da Família, Coimbra, Almedina, 1999, p. 291.

6 Prof. F. A. PIRES DE LIMA, Lições de Direito Civil (Relações de família e sucessões), n.º32, p.342, apud EDUARDO DOS SANTOS, ob. cit., p. 291.

7 DIOGO LEITE DE CAMPOS, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2001, p.379.

8 Idem, p.380.

9 JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito da Família Contemporâneo, 3ª ed., Lisboa, Aafdl, 2010, p. 559.

10 Importa salientar os poderes do cônjuge administrador.

11 Nomeadamente nos regimes da comunhão, no regime da separação e no que concerne ao consentimento conjugal.

12 Poderes de disposição inter vivos e mortis causa.

13 Existem dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, eu responsabilizam apenas um dos cônjuges. Importa também a destrinça entre os bens que respondem por dívidas comuns ou por dívidas de responsabilidade exclusiva de apenas um dos cônjuges. E, ainda, a salientar, as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal.

14 Art.º 36.º, n.º3 CRP.

15 FRANCISCO PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., p. 365.

16 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, ob. cit., p.427.

17 Vide nota 15.

18 TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, O divórcio e questões conexas, Regime Jurídico Atual, 3.ª ed. (revista e aumentada), Lisboa, Quid Juris, 2011, p.91.

19 EDUARDO DOS SANTOS, ob. cit., p.289.

20 PEREIRA COELHO, Curso de Direito da Família. Direito Matrimonial, Tomo I, Coimbra, Atlântida Editora, 1965, pp.436 e segs., e EVA DIAS COSTA, Da relevância da culpa nos efeitos patrimoniais do divórcio, Coimbra, Almedina, 2005, pp.83 e segs., apud CRISTINA M. ARAÚJO DIAS, Uma análise do novo regime jurídico do divórcio, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Coimbra, Almedina, 2008, p.7.

21 PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., pp.588 e 599 apud CRISTINA DIAS, ob. cit., p.7.

22 Culpa de algum dos cônjuges.

23 Divórcio como um mal necessário para resolver uma crise conjugal.

24 Situação de rutura objetivamente considerada.

25 CRISTINA M. A. DIAS, ob. cit., pp.8 e 9.

26 O facto de a Lei n.º 61/2008 ter eliminado a culpa como causa de divórcio levou a que deixasse de haver uma discussão que existia sobre a natureza da obrigação de alimentos. Discutia-se, então, se esta representava uma reminiscência do dever de assistência ou, por outro lado, uma indemnização devida pelo cônjuge culpado da violação dos deveres conjugais. Com a Reforma de 77, esta última tese foi sendo abandonada.

27 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, ob. cit., p.426.

28 ANTÓNIO JOSÉ FIALHO, Algumas questões sobre o novo regime jurídico do divórcio, (25-10-10), [Em linha], consultado a 7 de maio de 2015, disponível em http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2Fct_MA_12537.pdf&ei=OXVLVe7HOIv_UPavgP AE&usg=AFQjCNGuCOKWjxHcRObG5IQJ35p05HHbsA.

29 TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, O Divórcio e questões conexas, regime jurídico atual, 3.ªed. revista e aumentada, Lisboa, Quid Iuris, 2011, p.30.

30 Ibidem.

31 “Tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.”.

32 J. P. REMÉDIO MARQUES, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de Direito da Família, 2.ª ed. Revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p.32.

33 Idem, p. 42.

34 Pelo facto de ser avaliável em dinheiro.

35 Tendo em conta que depende de um conjunto de circunstâncias, nomeadamente necessidade e possibilidade dos sujeitos.

36 Porque é um direito pessoal que visa assegurar a subsistência do seu credor, é irrenunciável e intransmissível.

37 Após o trânsito em julgado da respetiva sentença.

38 ANA LEAL, Guia Prático da Obrigação de Alimentos, Coimbra, Almedina, 2012, pp. 12 ss.

39 ROSSANA MARTINGO CRUZ, diapositivo 4 (aula lecionada no dia 17.04.2015)

40 “A ‘clean break’ between ex-spouses, whereby the man is no longer expected to support his former wife, has become the favoured disposition of finance and property on a divorce, justified further by a view that those who no longer share married status with each other should no be ‘shackled’ together by economic bands either.” NIGEL V. LOWE apud ROSSANA MARTINGO CRUZ, diapositivo 12 (aula lecionada no dia 17.04.2015)

41 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, ob. cit., p. 447.

42 MARIA SALDANHA PINTO RIBEIRO, DANIEL SAMPAIO E JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL, Que divórcio? Aspetos psicológicos sociais e jurídicos, Lisboa, Edições 70, 2008, p.128.

43 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, ob. cit., p.429.

44 Ibidem.

45 Idem, pp. 445 e 446.

46 Idem, pp.446 e 447.

47 L.P. MOITINHO DE ALMEIDA, Os alimentos no Código Civil de 1966, na ROA, 1968, p.118 apud ABÍLIO NETO, Código Civil Anotado, Lisboa, EDIFORM, Edições Jurídicas, Lda., 2013, p.1543.

48 Proc. n.º 320/10.6TBTMR.C1 (Relator Sílvia Pires), in www.dgsi.pt, consultado a 5 de maio de 2015.

49 Que se encontra em anexo ao presente relatório.

50 Proc. n.º 4503/08.0TBLRA.C1 (Relator Judite Pires), in www.dgsi.pt, consultado a 6 de maio de 2015.

51 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, ob. cit., p.446.

52 ABÍLIO NETO, ob. cit., p.1544.

53 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, ob. cit., p.428.

54 Idem, p.429.

55 Idem, p.447.

56 Idem, p.451.

57 TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, ob. cit., p.92.

Bibliografia

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RIBEIRO, Maria Saldanha Pinto, SAMPAIO, Daniel e AMARAL, Jorge Augusto Pais de, Que divórcio? Aspetos psicológicos sociais e jurídicos, Lisboa, Edições 70, 2008;

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TOMÉ, Maria João Romão Carreiro Vaz, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, in AAVV Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Coimbra, Almedina, 2012, pp.425-462.

Outras Fontes

http://www.google.pt/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFj AA&url=http%3A%2F%2Fwww.fd.unl.pt%2Fdocentes_docs%2Fma%2Fct_MA_1253 7.pdf&ei=OXVLVe7HOIv_UPavgPAE&usg=AFQjCNGuCOKWjxHcRObG5IQJ35p0 5HHbsA.

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17-04-012 (proc. n.º 320/10.6TBTMR.C1), relatado por Sílvia Pires, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/0/9b609c08ce5bead6802579f4004c4321?OpenDocument ;

Acórdão    do    Tribunal    da    Relação    de    Coimbra,    de    22-11-2011    (proc.    n.º 4503/08.0TBLRA.C1),        relatado        por        Judite        Pires,        disponível        em

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/571683585f4823d180 25796b0058667d?OpenDocument .

Anexo I

“I – Com a reforma do C. Civil levada a efeito pelo DL 61/2008, de 31-10, o legislador afirmou, expressamente, o princípio de que depois do divórcio, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência – n.º 1 do art.º 2016º do C. Civil –, o que já resul•tava das normas gerais sobre alimentos – n.º 2 do art. 2004º –, deixando, contudo, expresso que o ex- cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio – art.º 2016º-A.

II – Com esta orientação o legislador visou explicitar, de uma forma clara, que o direito a alimentos na sequência do divórcio só se constitui se o ex-cônjuge não tiver possibilidades de prover à sua subsistência.

III – Assim, constatada que esteja a qualidade de ex-cônjuge do demandante de alimentos, tem que se apurar a sua incapacidade de prover à sua subsistência e somente após a constatação desta é que se parte para a verificação dos requisitos daquele preceito, i. e., a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta, sendo de considerar as várias circunstâncias ali enumeradas, com a finalidade de fixar o montante respectivo.

IV – Está fora de qualquer dúvida que a prova da incapacidade de prover à subsistência, que está na génese do direito a alimentos entre divorciados, impende, como facto constitutivo desse direito, àquele que deles pretende beneficiar, sendo assim a Autora que terá que ter demonstrado os factos donde resulte essa incapacidade, seja com os seus bens pessoais, rendimentos do trabalho ou de capital.”